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A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências

Status de implementação no Brasil

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no sistema jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. Stella Reicher escreveu sobre o status de implementação.

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O Brasil é um país de dimensões continentais. Ao longo dos seus 8.515.692,27 km², estrutura-se sob a égide de um sistema de governo presidencialista, organizando-se político-administrativamente como uma federação integrada pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dividido em 27 Unidades da Federação (Estados) e 5.565 municípios, conta hoje com uma população de 190.755.799 habitantes. Com um crescimento 7,5% no ano de 2010, um Produto Interno Bruto (PIB) de R$ 3.675 trilhões de reais ou aproximadamente U$ 2.200 trilhões de dólares e PIB per capita de U$ 10 mil dólares, encontra-se entre as sete maiores economias do mundo.

Apesar disso, ainda integra o rol das nações com maior nível de desigualdade social no planeta. O 1% das pessoas mais ricas usufruem do mesmo total de rendas domiciliares compartilhado entre os 50% mais pobres da população. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 10 milhões de pessoas vivem com menos de 1 dólar PPC por dia. Aproximadamente 54 milhões de pessoas, 30% da população brasileira, é considerada pobre. Destas, 34 milhões vivem em situação de pobreza e 20 milhões em situação de extrema pobreza. Além disso, cerca de 80% da população habita em centros urbanos sem ter asseguradas condições adequadas de moradia e infra-estrutura. Segundo dados do UN-Habitat, em 2005, 38,5% dos domicílios urbanos eram precários.

Nesse cenário de pobreza e disparidades, a deficiência também se destaca. Conforme dados do Banco Mundial , na região da América Latina e Caribe há pelo menos 80 milhões de pessoas com deficiência - ou aproximadamente 10% da população. 82% das pessoas com deficiência em países em desenvolvimento vivem, segundo a ONU, em situação de pobreza ou extrema pobreza, o que também afeta suas famílias e 30% dos jovens de rua são pessoas com deficiência segundo o UNICEF. Essa mesma realidade latinoamericana se reflete no Brasil, onde 14,5% da população ou 25 milhões de pessoas tem alguma deficiência.

Embora considerada um atributo da pessoa ou elemento próprio da diversidade humana à luz do enfoque social e de direitos humanos, a deficiência no Brasil democrático do século XXI ainda é sinônimo de discriminação e desrespeito. A violação dos direitos humanos desta parcela da população brasileira ainda é uma realidade que precisa ser modificada.

Não obstante a Constituição Federal de 1988 - parâmetro de validade de todas as demais normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro - ter reconhecido a prevalência dos direitos humanos como princípio fundamental que rege a atuação do Brasil nas relações internacionais (art. 4º, II), a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais (§1º do art. 5º) inclusive daqueles elencados em tratados internacionais de direitos humanos, como é o caso da Convenção, e a prevalência das normas mais favoráveis à vítima ou que protejam de forma mais eficaz os direitos humanos, no caso de conflitos entre normas internas e do sistema internacional, tais postulados não tem se aplicado quando o que está em jogo diz respeito aos direitos das pessoas com deficiência.

Vítimas de um processo histórico de exclusão social e não reconhecidas como sujeitos de direitos, as pessoas com deficiência tem sido impedidas de exercerem plenamente os seus direitos de cidadania e de participarem, em igualdade de condições, da vida em comunidade. A falta de acesso a uma educação de qualidade, a baixa empregabilidade, o precário acesso aos serviços públicos básicos, ao sistema de saúde, ao transporte e à moradia digna, aliados a barreiras físicas e arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais tem contribuído para que o ciclo vicioso que envolve pobreza e deficiência se perpetue.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no sistema jurídico brasileiro com o status de norma constitucional, tendo sido ratificada com quorum especial de 3/5 dos votos dos membros das duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos de votação, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Essa conquista contou com esforços de grupos engajados na promoção e proteção dos direitos das pessoas com deficiência, membros da sociedade civil, organizações não-governamentais, militantes na área dos direitos humanos e das pessoas com deficiência, bem como de autoridades públicas e acadêmicas que, em 2007 lançaram a Campanha Assino Inclusão, como interface do Movimento Pró-Ratificação da Convenção, a qual contribui para os trabalhos de articulação e conscientização de parlamentares e acompanhamento dos trâmites de aprovação do tratado. O Poder Legislativo, representado pelo Senado Federal, aprovou o texto da Convenção através do Decreto Legislativo nº. 186 , de 09 de julho de 2008, que foi promulgado pelo Poder Executivo por meio do Decreto Federal nº. 6.949 , de 25 de agosto de 2009, passando a ter força vinculante ao lado das normas que ocupam o mais alto grau dentro da hierarquia das normas jurídicas.

Passados mais de dois anos da entrada em vigor da Convenção, cabe agora ao Brasil submeter à aprecição do Comitê da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o seu relatório nacional, informando ao referido órgão responsável por avaliar e monitorar a implementação dos direitos assegurados por este novo tratado internacional de direitos humanos, os progressos alcançados e as dificuldades verificadas ao longo desse período inicial de realização de direitos. No início de abril de 2011, o governo brasileiro, por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, através do Aviso de Consulta Pública nº 01/2011, publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de abril de 2011, deu publicidade ao informe que pretende apresentar ao referido Comitê, a fim de que a sociedade civil faça comentários, críticas e apresente suas contribuições.

Há que se reconhecer que a divulgação do relatório é uma tentativa de promover, nos termos do que determina o artigo 4º da Convenção, a ampla participação das pessoas com deficiência, por meio de suas organizações. No entanto, é certo que ao longo do processo de elaboração do informe, tal participação não foi adequadamente assegurada. Isso demonstra que, apesar de existirem algumas poucas iniciativas nesse sentido, o déficit relativo à participação das pessoas com deficiência nos processos e discussões que afetam suas vidas ainda persiste.

Buscando um maior envolvimento no processo de implementação e monitoramento da Convenção, a sociedade civil brasileira vem se mobilizando para atuar de forma organizada. A partir de reunião estratégica sobre o tema “Convenção da ONU – sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Avanços, Desafios e Participação da Sociedade Civil, realizada em São Paulo entre os dias 17 e 19 de novembro de 2010, sob a coordenação da Rede Latinoamericana de Organizaçãoes Não-Governamentais de Pessoas com Deficiência e suas Famílias (RIADIS) e da Conectas Direitos Humanos, um Grupo de Trabalho integrado por representantes de várias regiões do país, membros de entidades nacionais que atuam na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de direitos humanos, se organizou com o objetivo de elaborar, a partir de informações, experiências e dados a serem enviados por organizações da sociedade civil, um informe alternativo a ser sumbetido ao Comitê de Monitoramento da ONU, tendo como ponto de partida o conteúdo do relatório do governo brasileiro.

O grupo responsável pela estruturação e coordenação do processo de construção do relatório alternativo vem, nessa fase preparatória dos trabalhos, desenhando os formulários que deverão ser disponibilizados em formato acessível à sociedade civil em geral para coleta das contribuições e discutindo estratégias para harmonização dos conteúdos que forem enviados, com vistas à posterior ampliação do processo de consulta.

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