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Frelimo está usando sua vantagem para garantir a vitória nas eleições deste ano em Moçambique?

di Emile Myburgh
Com 226000 moçambicanos vivendo no exterior, uma parte considerável do eleitorado nacional poderia ficar excluída das eleições deste ano caso não fossem tomadas medidas especiais para assegurar a sua participação. A lei moçambicana garante a participação em eleições a todos os eleitores em situação regular, incluindo os que vivem no exterior, e prevê, ainda, a adoção de medidas que assegurem a participação desses últimos. Parece, portanto, inteiramente nobre e louvável da parte do governo moçambicano garantir o exercício do voto aos moçambicanos que vivem no estrangeiro nas eleições deste ano. Entretanto, certos aspectos relativos ao esquema de votação de moçambicanos no exterior parecem indicar que assegurar que o direito de voto a todo moçambicano não foi a única razão que levou o governo Frelimo a trazer esses eleitores até a urna eleitoral. Teria exercido alguma influência o fato de que 226000 votos podem decidir a permanência do atual governo no poder? Este artigo trata de um caso recente do Conselho, em Moçambique, onde a questão foi analisada. A menos que o governo moçambicano reverta a sua postura de levar adiante ações embasadas em decisões ilegais (o que é improvável), as eleições em Moçambique reúnem poucas chances de acontecer de forma livre e justa. A situação ajuda a criar, ou até mesmo reforçar, a idéia de que o governo Frelimo não está comprometido com os valores democráticos e, perpetuando a imagem estereotipada que se tem dos líderes africanos, causa preocupação quanto ao desejo do governo de se manter no poder, pouco importando os meios usados para isso. O resultado de tais ações, que o Zimbábue tem ilustrado de maneira tão brutal, é o desrespeito aos direitos humanos, as restrições à livre expressão e à imprensa e o gradual desgaste da constituição. As implicações de uma decisão como essa vão, portanto, muito além da mera conivência com uma prática ilegal do governo: elas são um indicativo de possíveis atitudes desastrosas no futuro.

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Frelimo está usando sua vantagem para garantir a vitória nas eleições deste ano em Moçambique?

Com 226000 moçambicanos vivendo no exterior, uma parte considerável do eleitorado nacional poderia ficar excluída das eleições deste ano caso não fossem tomadas medidas especiais para assegurar a sua participação. A lei moçambicana garante a participação em eleições a todos os eleitores em situação regular, incluindo os que vivem no exterior, e prevê, ainda, a adoção de medidas que assegurem a participação desses últimos. Parece, portanto, inteiramente nobre e louvável da parte do governo moçambicano garantir o exercício do voto aos moçambicanos que vivem no estrangeiro nas eleições deste ano.

Entretanto, certos aspectos relativos ao esquema de votação de moçambicanos no exterior parecem indicar que assegurar que o direito de voto a todo moçambicano não foi a única razão que levou o governo Frelimo a trazer esses eleitores até a urna eleitoral. Teria exercido alguma influência o fato de que 226000 votos podem decidir a permanência do atual governo no poder?

Este artigo trata de um caso recente do Conselho, em Moçambique, onde a questão foi analisada.

RETROSPECTO

Em 21 de julho de 2004, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) de Moçambique decidiu atualizar o cadastro de eleitores moçambicanos vivendo no exterior no período de 6 a 25 de setembro de 2004, bem como permitir que esses eleitores votem nas eleições deste ano em suas missões na África do Sul, Malawi, Quênia, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia, Zimbábue, Alemanha e Portugal – todos esses países que abrigam significativas comunidades de expatriados moçambicanos –, como prevê o artigo 27(2) da lei nº 20/2002. Decretou, ainda, que as condições necessárias e os mecanismos de controle eleitoral exigidos pelo Artigo 9(3) da lei 18/2002 existem. Partindo disso, a CNE instruiu a Secretaria Técnica de Administração Eleitoral (STAE) a apontar as datas para votação no exterior, dando início ao projeto. De acordo com o artigo 27(1) da citada lei, a STAE é o órgão público responsável pela administração de eleições. É dever da CNE, entre outros, “garantir que os recenseamentos, processos eleitorais e referendus, se organizem e se desenvolvam com ética e em condições de plena liberdade, justiça e tranparência” (artigo 7(1)(a) da lei 20/2002), bem como “assegurar a igualdade de tratamento dos cidadões em todos os actos do processo eleitoral” (Artigo 7(1)(b)).

O artigo 9 da lei 18/2002 determina que:

  1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e estrangeiro.
  2. As unidades geográficas de realização do recenseamento eleitoral são:

    (a) …..

    (b) No estrangeiro, a área correspondente à jurisdação da missão consular ou da missão diplomática.

  3. O recenseamento eleitoral a que se refere a alínea b) do número anterior só terá lugar se a Comissão Nacional de Eleições verificar que estão criadas as necessárias condições materiais o os mecanismos de controlo, acompanhamento e fiscalização dos referidos actos em regiões ou região que constituem o posto ou unidade geográfica de recenseamento eleitoral .
O artigo 15 dessa mesma lei concede a partidos políticos o direito de fiscalizar as eleições como forma de garantir a lisura do pleito.

Assim que tomou conhecimento da decisão da CNE, o Renamo, principal partido de oposição, procurou imediatamente o Conselho Constitucional para pedir a sua anulação argumentando que as condições descritas no artigo 9(3) da lei 18/2002 não existem de fato e que, de acordo com o artigo 19 da mesma lei, cabe ao Conselho de Ministros, e não à CNE, determinar um prazo para atualização do cadastro de eleitores, seguido de uma proposta da CNE nesse sentido. Baseada nisso, a oposição afirmou que a CNE agiu ultra vires ao publicar sua decisão na mídia apontando a STAE como encarregada da parte logística da atualização do cadastro de eleitores. O prazo inicial decretado pelo Conselho de Ministros para essa atualização ia de 28 de junho a 15 de julho de 2004, exclusivamente em território nacional. Para o Renamo, ao descumprir a lei e determinar um período adicional para eleitores no exterior, os partidários de Frelimo na CNE estão usando e abusando de sua maioria para votar e manter esquemas fraudulentos contrários às leis eleitorais nacionais, com o agravante de que essas ações contam com o aval da Assembléia de Moçambique e são promulgadas pelo presidente – que está totalmente a par das suas implicações – a despeito de sua irregularidade, atuando, dessa forma, à margem da lei e em total impunidade. Além disso, a decisão só foi publicada 12 dias após a sua expedição, o que, segundo o Renamo, constitui mais uma irregularidade.

Em sua defesa, a CNE declarou que agiu dentro da lei, pois sua decisão de 21 de julho foi baseada em análise feita pela STAE à luz do supracitado artigo 27(2) da lei 20/2002.

Declarou ainda que

sua decisão (atualizar o cadastro eleitoral no exterior) foi baseada no fato de os países mencionados abrigarem um número considerável de cidadãos moçambicanos,

  • os fundos necessários para a realização do pleito estavam garantidos pelo governo e os recursos materiais e equipamentos assegurados,
  • a Convenção de Viena e as Relações Diplomáticas e Consulares conferiram às embaixadas e consulados o importante papel de administrar as eleições no exterior devido ao fato de que essas instituições representam o Estado moçambicano nos lugares em que as eleições venham a acontecer,
  • funcionários de embaixadas e consulados seriam recrutados e treinados para trabalhar nas eleições,
  • a CNE aprovou a proposta da STAE de envolver moçambicanos que vivem no exterior no trabalho eleitoral com base em experiências anteriores,
  • o acompanhamento das atividades por parte da CNE foi considerado e programado pela STAE apenas no que diz respeito aos aspectos logísticos,
  • como exigido por lei, a eleição seria monitorada por partidos políticos.
A CNE também baseou sua defesa no argumento de que as eleições no exterior aconteceriam apenas em embaixadas e consulados, supervisionadas por moçambicanos residentes nesses países e recrutados de acordo com os mesmos critérios aplicados aos moçambicanos em Moçambique.

Outra defesa é o fato de que a CNE pediu à STAE que elaborasse um projeto, o qual seria posteriormente submetido à própria CNE, em que constassem datas e locais específicos, bem como o cronograma de todas as atividades que deveriam ser adotadas para tornar possível a eleição no exterior.

O projeto foi apresentado pela STAE em sessão de plenário no dia 28 de julho de 2004 e serviu como base para a proposta da CNE ao Conselho de Ministros, resultando na fixação do período compreendido entre 6 e 25 de setembro para a realização das eleições no exterior.

Segundo a CNE, os debates cumpriam com as artigos 66 e 73 da constituição, os quais asseguram a igualdade e o direito ao voto a todos os cidadãos.

A DECISÃO

Os argumentos do Renamo foram rejeitados pelo Conselho Constitucional. Quanto à reclamação do partido a respeito do prazo de 12 dias para a publicação da decisão, o Conselho declarou que não existiam elementos que possibilitassem julgar a adequação ou não da data da publicação, e, portanto, não poderia se pronunciar sobre a matéria. Esse entendimento contrasta violentamente com uma decisão anterior do próprio Conselho, na qual consta que tais decisões precisam ser publicadas com rapidez para permitir que todas as partes interessadas se manifestem, caso necessário.

Foi reiterado o direito ao voto de todos os cidadãos moçambicanos, incluindo os que vivem no exterior, como definido nos artigos 66 e 73 da constituição.

O Conselho acrescentou que o princípio constitucional da igualdade entre todos os moçambicanos não poderia e nem deveria ser interpretado em “termos absolutos”, uma vez que a lei é aplicada diferentemente em situações diferentes. Portanto, o direito dos moçambicanos de votar no exterior só existe quando a CNE confirma que as condições necessárias e os mecanismos de controle eleitoral também, de fato, existem, como estabelecido no artigo 9(3) da lei 18/2002. Assim, apesar de os moçambicanos que vivem no exterior terem os mesmos direitos daqueles que vivem no próprio país, eles só podem votar se a CNE assim decidir em termos legais.

Afirmou-se que a CNE decidiu atualizar o cadastro eleitoral e realizar eleições no exterior com base no fato de que as condições descritas no artigo 9(3) existem. O argumento defendido pelo Renamo é o de que a CNE não apresentou as garantias necessárias e os mecanismos de controle eleitoral exigidos por aquela lei. O Conselho, todavia, entendeu a questão de forma diferente.

As alegações do Renamo foram julgadas improcedentes pelo Conselho, pois o dever de assegurar as garantias e mecanismos de controle eleitoral cabe ao governo. Cabe apenas à CNE a tarefa de confirmar se essas garantias e mecanismos de controle existem. Segundo o Conselho, era dever do Renamo levantar a questão e provar a inexistência dessas condições, o que, para o Conselho, não foi feito.

O Conselho entendeu, ainda, que, se a CNE manifestou sua decisão de implementar a atualização do cadastro de eleitores no exterior porque as condições criadas foram consideradas satisfatórias e o governo disponibilizou os fundos necessários, assegurando, inclusive, para esse fim, os materiais e equipamentos, não se pode afirmar que as decisões da CNE foram arbitrárias, unilaterais ou infundadas.

Nos termos do artigo 20 da lei 18/2002, é dever da CNE anunciar a atualização do cadastro de eleitores até 30 dias antes do seu início, na forma de anúncios oficiais (editais) afixados em locais públicos e por meio de comunicados sociais.

O Conselho observou que havia uma aparente inversão na seqüência de ações. A CNE reuniu-se em 21 de julho de 2004 para dar início ao processo de atualização do cadastro de eleitores no exterior. A STAE, em declaração à imprensa, tornou público em 28 de julho que a atualização do cadastro de eleitores no exterior se daria entre 6 e 25 de setembro. O procedimento da STAE foi irregular porque extrapolou o seu âmbito de competência (nos termos do artigo 19 da lei, é dever da CNE anunciar os prazos). Entretanto, o Conselho considerou que esse deslize foi remediado, pois o Conselho de Ministros emitiu um decreto em 30 de julho de 2004 apontando o período de 6 a 25 de setembro como o prazo para atualização do cadastro eleitoral no exterior, segundo o Conselho, nos termos do artigo 19 da lei 18/2002.

Por fim, o Conselho julgou que não havia fundamentos que sustentassem as alegações do Renamo.

Discussão

A tão alardeada lei 18/2002 substituiu uma lei anterior que regulava os cadastros eleitorais, publicada em 28 de maio de 1997 como lei 5/97. A lei de 1997 meramente regulava o processo e determinava que o período para atualização anual do cadastro de eleitores seria estabelecido pelo Conselho de Ministros. Após isso, cabia à STAE anunciar ou tornar público esse período até 30 dias antes do início da atualização por meio de avisos públicos e da imprensa. Não havia a necessidade de certificar a existência de mecanismos de controle adequados e de condições materiais necessárias antes que a CNE pudesse anunciar a atualização do cadastro eleitoral. Segundo a antiga lei, a atualização era decretada mero motu pelo Conselho de Ministros, ao passo que, pela nova lei, o Conselho só pode fazê-lo a pedido da CNE. De acordo com a lei vigente, a CNE é responsável por tornar público que a atualização irá ocorrer num prazo mínimo de 30 dias antes do início das atividades, enquanto que, pela lei anterior, essa era uma responsabilidade da STAE.

No presente caso, não havia qualquer prova aparente de que essas condições e formas de controle tivessem, de fato, sido criadas. Não houve campanhas educativas para os eleitores e nenhuma precaução foi tomada para garantir que a atualização ocorresse realmente de acordo com a lei vigente. Embora o Conselho afirme que os recursos e a verba tenham sido disponibilizados pelo governo, isto não garante de forma alguma que a atualização do cadastro de eleitores aconteça de maneira isenta na prática. A CNE simplesmente atestou a existência do controle e garantias necessárias e, estranhamente, o Conselho considerou que era o bastante. É preocupante que o Conselho não tenha exigido qualquer prova que justificasse a decisão da CNE.

A principal diferença entre a antiga e a nova lei é exatamente essa: assegurar que as garantias adequadas e os mecanismos de controle existam antes que alguma atualização de cadastro eleitoral ocorra. A decisão do Conselho é, portanto, inquietante, uma vez que permite que a CNE aja de maneira irregular simplesmente porque a mesma declarou que os controles e garantias necessários existiam. O fato de que o Conselho meramente aceitou a palavra da CNE é motivo de preocupação porque coloca sob suspeita a independência do poder judiciário e, conseqüentemente, levanta dúvidas sobre o quão justas e imparciais serão as próximas eleições em Moçambique.

Essas garantias e controles são da maior importância em uma jovem democracia como Moçambique e o Conselho teria alcançado uma grande vitória em promoção dos valores democráticos se tivesse ao menos pedido à CNE que comprovasse de que forma ela concluiu que os controles e garantias necessários existiam. Os funcionários de embaixadas e consulados que vão trabalhar nas eleições e lidar com as listas de votação foram todos nomeados pelo atual governo e, sendo assim, torna-se ainda mais importante garantir sua isenção e independência.

Além disso, o procedimento adotado para anunciar o prazo não obedeceu à lei atual, mas à antiga. A STAE divulgou o prazo desempenhando uma tarefa que lhe cabia de acordo com a lei anterior, mas que, segundo a lei vigente, agora pertence à CNE. Soma-se, ainda, o fato de que a CNE tomou a decisão de atualizar o cadastro de eleitores sendo que, nos termos da nova lei, esse é um dever do Conselho de Ministros.

Os argumentos do Renamo possuíam, portanto, ampla base jurídica ao ressaltar o fato de que a nova lei – criada com o fim de proteger o eleitor – estava sendo claramente desconsiderada. É, também, óbvio que o governo, ao “ratificar” esse infeliz estado de coisas, devia estar ciente de que o procedimento adequado não estava sendo seguido. Essa inobservância da lei eleitoral suscita sérios questionamentos quanto aos seus motivos e pode, certamente, ser interpretada como uma tentativa de fraudar as eleições por meio do não cumprimento das condições próprias para a sua realização. Ainda mais inquietante é o fato de o Conselho Constitucional não ter visto nada errado no descumprimento da lei por todas as partes interessadas. É atribuição do Conselh o, enquanto vigilante do governo, assegurar o cumprimento das regras de forma que não haja espaço para dúvidas sobre a legitimidade do resultado eleitoral.

O Conselho deveria, portanto, ter reconhecido o fato de que o descumprimento da nova lei – que surgiu com o objetivo de conferir maior legitimidade às eleições moçambicanas – por parte da CNE, do Conselho de Ministros e da STAE foi um ato ilegal. A decisão de atualizar o cadastro eleitoral deveria ter sido posta de lado e o governo deveria ter recebido a ordem de ater-se à lei. A atitude do órgão, ao contrário, põe em xeque a independência do Conselho Constitucional, o que, somado ao descaso do governo em relação às próprias leis, gera imenso temor quanto aos caminhos do regime democrático em Moçambique. Se o governo sabe que pode ignorar as leis com a aquiescência de seus Conselhos, não se pode esperar nada além de obstáculos ao futuro da democracia constitucional, à primazia das leis e ao bem-estar dos cidadãos moçambicanos.

Conclusão

A menos que o governo moçambicano reverta a sua postura de levar adiante ações embasadas em decisões ilegais (o que é improvável), as eleições em Moçambique reúnem poucas chances de acontecer de forma livre e justa. A situação ajuda a criar, ou até mesmo reforçar, a idéia de que o governo Frelimo não está comprometido com os valores democráticos e, perpetuando a imagem estereotipada que se tem dos líderes africanos, causa preocupação quanto ao desejo do governo de se manter no poder, pouco importando os meios usados para isso. O resultado de tais ações, que o Zimbábue tem ilustrado de maneira tão brutal, é o desrespeito aos direitos humanos, as restrições à livre expressão e à imprensa e o gradual desgaste da constituição. As implicações de uma decisão como essa vão, portanto, muito além da mera conivência com uma prática ilegal do governo: elas são um indicativo de possíveis atitudes desastrosas no futuro.

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